Essa diferença passou a receber tratamento expresso na legislação.

A Lei nº 15.485, publicada em 6 de agosto de 2026, alterou a Lei nº 13.103/2015 — conhecida como Lei dos Motoristas — e incluiu uma previsão específica sobre o piso salarial dos motoristas profissionais empregados que atuam no transporte rodoviário de cargas em operações de longa distância.

A mudança é importante, mas exige uma ressalva desde o início: a nova lei não estabeleceu um único valor de salário válido para todos os motoristas do país.

Para compreender o direito, é necessário identificar a operação realizada pelo trabalhador e, principalmente, a norma coletiva aplicável ao seu contrato de trabalho.

O que a nova lei estabeleceu?

A Lei nº 15.485/2026 acrescentou o §2º ao art. 1º da Lei nº 13.103/2015.

O dispositivo determina que acordos e convenções coletivas de trabalho instituirão piso salarial aplicável ao motorista profissional empregado no transporte rodoviário de cargas que atue em operações de longa distância.

A própria lei também estabeleceu um critério objetivo para essa classificação.

Para essa finalidade, são consideradas operações de longa distância aquelas em que o motorista permanece fora da base da empresa — matriz ou filial — ou de sua residência por período superior a 24 horas.

Portanto, não basta que o empregado exerça a função de motorista ou realize transporte de cargas. A nova disposição trata especificamente do motorista profissional empregado que se enquadra nessa modalidade operacional.

A legislação ainda preserva expressamente a possibilidade de serem estabelecidas condições mais favoráveis ao trabalhador.

Base legal: art. 1º, §2º, da Lei nº 13.103/2015, incluído pelo art. 6º da Lei nº 15.485/2026.

A lei criou um salário único para os caminhoneiros?

Não.

Esse é provavelmente o ponto que mais exige cuidado na interpretação da mudança.

A Lei nº 15.485/2026 não fixou um valor nacional em reais que deva ser automaticamente pago a todo motorista de cargas.

A determinação legal é para que acordos e convenções coletivas de trabalho instituam o piso salarial aplicável ao motorista profissional empregado enquadrado na regra.

Isso torna indispensável identificar qual instrumento coletivo incide sobre aquela relação de emprego.

Convenção coletiva e acordo coletivo não são simplesmente documentos acessórios do contrato de trabalho. Eles podem estabelecer direitos, pisos e condições específicas para determinada categoria, empresa ou base territorial.

Por isso, comparar apenas o salário recebido por dois motoristas, sem conhecer as respectivas atividades e normas coletivas, pode levar a uma conclusão equivocada.

Também é importante não confundir esse piso salarial com o piso mínimo de frete.

Embora a Lei nº 15.485/2026 tenha tratado dos dois assuntos, eles pertencem a relações jurídicas distintas. A própria legislação alterou simultaneamente a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas e a Lei dos Motoristas.

Como saber se o motorista se enquadra na nova regra?

A análise precisa partir da realidade do trabalho prestado.

Entre os pontos relevantes estão a existência de vínculo de emprego, a atuação no transporte rodoviário de cargas, a duração das operações, o tempo em que o trabalhador permanece fora da base empresarial ou de sua residência e a norma coletiva aplicável.

Documentos como contrato de trabalho, contracheques, registros de jornada, documentos de viagem e instrumentos coletivos podem ser importantes nessa verificação.

O critério temporal trazido pela lei é objetivo: para a regra específica do §2º do art. 1º da Lei nº 13.103/2015, considera-se de longa distância a operação que mantenha o motorista fora da base ou da residência por mais de 24 horas.

Isso não significa, contudo, que qualquer permanência superior a esse período gere automaticamente uma diferença salarial.

Ainda será necessário verificar qual acordo ou convenção coletiva rege o contrato e qual piso foi estabelecido para aquela situação.

A mudança deve ser analisada junto aos demais direitos do motorista

A remuneração é apenas uma parte da relação de trabalho do motorista profissional.

Dependendo da atividade desenvolvida, a análise trabalhista também pode envolver jornada, períodos de descanso, intervalos, controle do tempo de trabalho e outras parcelas previstas na legislação ou em normas coletivas.

Por isso, a existência do novo §2º não deve ser tratada isoladamente.

A Lei nº 15.485/2026, inclusive, realizou alterações mais amplas no setor de transporte rodoviário de cargas, envolvendo também CIOT, piso mínimo de frete, fiscalização da ANTT e outras regras regulatórias. A ANTT destacou que a legislação reforçou mecanismos de fiscalização e endureceu consequências relacionadas ao descumprimento do piso mínimo de frete.

No campo trabalhista, entretanto, o ponto central para o motorista empregado é outro: a legislação passou a reconhecer expressamente a necessidade de um piso salarial definido pela negociação coletiva para quem trabalha em operações de longa distância.

Conclusão

A Lei nº 15.485/2026 introduziu uma regra relevante para motoristas profissionais empregados no transporte rodoviário de cargas.

Para operações em que o trabalhador permanece mais de 24 horas fora da base da empresa ou de sua residência, acordos e convenções coletivas deverão instituir piso salarial específico, sem impedir condições mais favoráveis ao trabalhador.

A alteração, entretanto, não criou um salário nacional uniforme.

A verificação do direito depende da análise da atividade efetivamente exercida e da norma coletiva aplicável à relação de trabalho.

Por isso, motoristas e empresas devem observar não apenas o registro contratual e o contracheque, mas também os instrumentos coletivos que disciplinam aquela atividade.

Este conteúdo possui caráter exclusivamente informativo e não substitui a análise individual do contrato de trabalho, dos documentos e da norma coletiva aplicável ao caso concreto.

Fontes primárias consultadas: Lei nº 15.485/2026 — Presidência da República e informações oficiais da ANTT sobre a nova legislação.